Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente: (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1/9/1972)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1/9/1972)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 4.878/1965, de 2005 a 2010.