Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 34 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 34 O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes for prestada, de acordo com as normas e tabelas que forem aprovadas.
Parágrafo único As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 4.878/1965
1 decisão do STF cita o art. 34 da Lei 4.878/1965, em 2019.