Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 19 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 19 As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 2/3/1970)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1/9/1972)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 4.878/1965
1 decisão do STF cita o art. 19 da Lei 4.878/1965, em 1987.