Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)

Art. 26 da Lei 4.886/1965

Norma
Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 26 Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 4.886/1965

1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 4.886/1965, em 2000. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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