Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 26 da Lei 4.886/1965
Texto
Art. 26 Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 4.886/1965
1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 4.886/1965, em 2000.