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- Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de…
- Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
- Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
- Art. 4º Não pode ser representante comercial:
- Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
- Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma…
- Art. 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente…
- Art. 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho…
- Art. 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito…
- Art. 10 Compete privativamente, ao Conselho Federal: I.- elaborar o seu regimento interno; .
- Art. 11 Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos…
- Art. 12 Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
- Art. 13 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três (3) anos.
- Art. 14 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um terço (1/3) dos seus integrantes.
- Art. 15 Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
- Art. 16 Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.
- Art. 17 Compete aos Conselhos Regionais:
- Art. 18 Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
- Art. 19 Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
- Art. 20 Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em…
- Art. 21 As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão…
- Art. 22 Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.
- Art. 23 O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.
- Art. 24 As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
- Art. 25 Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
- Art. 26 Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação…
- Art. 27 Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
- Art. 28 O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado…
- Art. 29 Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.
- Art. 30 Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento…
- Art. 31 Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí…
- Art. 32 O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
- Art. 33 Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados…
- Art. 34 A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de…
- Art. 35 Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
- Art. 36 Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
- Art. 37 Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos…
- Art. 38 Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado…
- Art. 39 Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante…
- Art. 40 Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente Lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as…
- Art. 41 Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou…
- Art. 42 Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços…
- Art. 43 É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
- Art. 44 No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação…
- Art. 45 Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do…
- Art. 46 Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta Lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou…
- Art. 47 Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente Lei.
- Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.