Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 41 da Lei 4.886/1965
Texto
Art. 41 Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Artigo acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 4.886/1965
9 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 4.886/1965, de 2016 a 2026.