Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 6º da Lei 4.886/1965
Texto
Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 4.886/1965
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 4.886/1965, de 1996 a 2026.