Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 5º da Lei 4.886/1965
Texto
Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.886/1965
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 4.886/1965, de 1993 a 2026.