Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 17 Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos. . (Alínea com redação dada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Parágrafo único (Suprimido). . ( Suprimido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 4.886/1965, de 2016 a 2025.