Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 16 da Lei 4.886/1965
Texto
Art. 16 Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.