Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)

Art. 16 da Lei 4.886/1965

Norma
Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 16 Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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