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Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)

Art. 32 da Lei 4.886/1965

Norma
Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 32 O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

§ 1º O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

§ 2º As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

§ 3º É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

§ 4º As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

§ 5º Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

§ 7º São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 4.886/1965

645 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 4.886/1965, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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