Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 37 da Lei 4.886/1965
Texto
Art. 37 Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 4.886/1965
46 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 4.886/1965, de 2000 a 2026.