Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 22 da Lei 4.886/1965
Texto
Art. 22 Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.
Parágrafo único As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 4.886/1965
3 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 4.886/1965, de 2006 a 2020.