Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)

Art. 21 da Lei 4.886/1965

Norma
Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 4.886/1965

2 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 4.886/1965, de 2020 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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