Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)
Art. 10 Compete privativamente, ao Conselho Federal:
I.- elaborar o seu regimento interno; . (Primitiva alínea “a” renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
II – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;. (Primitiva alínea “b” renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
III – aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Primitiva alínea “c” renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
IV – julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Primitiva alínea “d” renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
V – baixar instruções para a fiel observância da presente Lei; (Primitiva alínea “f” renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
VI – elaborar o Código de Ética Profissional; (Primitiva alínea “g” renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
VII – resolver os casos omissos. (Primitiva alínea “h” renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Inciso acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
a) anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais);
b) (VETADO);
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: );
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);
d) (VETADO);
e) (VETADO).
§ 1º (Suprimido)
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 6º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 7º (Vetado) ( VETADO)
§ 8º (Vetado) ( VETADO)
§ 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Parágrafo único ( Suprimido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 4.886/1965, de 2015 a 2026.