Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade de 1965 (Lei 4.898/1965) · Norma revogada
Art. 28 da Lei 4.898/1965
Texto
Art. 28 Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.
Parágrafo único Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.898/1965
2 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 4.898/1965, de 2005 a 2011.