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Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade de 1965 (Lei 4.898/1965) · Norma revogada

Art. 28 da Lei 4.898/1965

Norma
Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.

Parágrafo único Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.898/1965

2 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 4.898/1965, de 2005 a 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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