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- Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem…
- Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
- Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
- Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:
- Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e…
- Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
- Art. 7º Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de…
- Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
- Art. 9º Simultâneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a…
- Art. 10 Vetado.
- Art. 11 À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
- Art. 12 A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da…
- Art. 13 Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua…
- Art. 14 Se o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
- Art. 15 Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as…
- Art. 16 Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém…
- Art. 17 Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
- Art. 18 As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em Juízo, independentemente de intimação.
- Art. 19 A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas…
- Art. 20 Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de…
- Art. 21 A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas…
- Art. 22 Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
- Art. 23 Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao…
- Art. 24 Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
- Art. 25 Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da…
- Art. 26 Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
- Art. 27 Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta Lei, o juiz poderá aumentá-los, sempre…
- Art. 28 Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.
- Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.