Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade de 1965 (Lei 4.898/1965) · Norma revogada
Art. 8º da Lei 4.898/1965
Texto
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.898/1965
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 4.898/1965, em 1998.