Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 1º da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 1º A administração da Justiça Federal de primeira instância nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, compete a Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei e pela forma nela estabelecida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.010/1966
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 5.010/1966, de 1992 a 2022.