Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 18 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 18 Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do art. 34.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 5.010/1966, em 2003.