Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 20 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 20 O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos realizado na sede da Seção onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça Federal, em outra sede de Seção da mesma Região.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STF cita o art. 20 da Lei 5.010/1966, em 1969.