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Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 21 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:

I – certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;

II – prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;

III – título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;

IV – diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;

V – certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.595, de 8/4/1987)

VI – certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;

VII – folha corrida;

VIII – quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.

Parágrafo único O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.010/1966

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 5.010/1966, de 1989 a 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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