Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 21 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 21 Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:
I – certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;
II – prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
III – título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;
IV – diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
V – certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.595, de 8/4/1987)
VI – certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;
VII – folha corrida;
VIII – quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.
Parágrafo único O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.010/1966
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 5.010/1966, de 1989 a 2007.