Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 22 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 22 O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.
Parágrafo único Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 5.010/1966
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 5.010/1966, de 1989 a 2016.