Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 23 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 23 O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Boletim da Justiça Federal do Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União. (A expressão “Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região” foi alterada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STF cita o art. 23 da Lei 5.010/1966, em 1989.