Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 24 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 24 O concurso constará de prova escrita e oral.
Parágrafo único As matérias das provas escrita e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior. (Parágrafos 1º e 2º transformados em Parágrafo único pela Lei nº 7.595, de 8/4/1987)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 5.010/1966
2 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 5.010/1966, em 2010.