Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 25 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 25 A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, 1 (um) Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.595, de 8/4/1987)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.