Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 27 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 27 Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único É permitida a posse por procuração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.