Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 28 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 28 É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I – exercer atividade político-partidária;
II – participar de gerência ou administração de empresa industrial ou comercial;
III – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV – exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 5.010/1966
3 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 5.010/1966, de 2017 a 2018.