Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 29 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 29 Os Juizes Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão, anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da sua declaração de bens apresentada a repartição do imposto de renda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 5.010/1966
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 da Lei 5.010/1966, de 1988 a 2024.