Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 30 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 30 Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que for sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 5.010/1966
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 5.010/1966, de 1996 a 2010.