Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 4º da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 4º A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.
Parágrafo único Quando escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral e elegerá, também, os respectivos Suplentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 5.010/1966
1 decisão do STF cita o art. 4º da Lei 5.010/1966, em 1989.