Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 3º da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 3º Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital.
Parágrafo único O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 5.010/1966
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 5.010/1966, de 2000 a 2026.