Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 41 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 41 À Secretaria compete:
I – receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;
II – protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sobre seu andamento;
III – registrar as sentenças em livro próprio;
IV – remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;
V – preparar o expediente para despachos e audiências;
VI – exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;
VII – expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
VIII – enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;
IX – realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;
X – fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;
XI – efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando for o caso;
XII – receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;
XIII – expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;
XIV – realizar praças ou leilões judiciais;
XV – fornecer dados para estatísticas;
XVI – cadastrar o material permanente da Vara respectiva;
XVII – executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Foro ou Juiz da Vara.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STJ cita o art. 41 da Lei 5.010/1966, em 2017.