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Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 41 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 41 À Secretaria compete:

I – receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;

II – protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sobre seu andamento;

III – registrar as sentenças em livro próprio;

IV – remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;

V – preparar o expediente para despachos e audiências;

VI – exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;

VII – expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;

VIII – enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;

IX – realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;

X – fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;

XI – efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando for o caso;

XII – receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;

XIII – expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;

XIV – realizar praças ou leilões judiciais;

XV – fornecer dados para estatísticas;

XVI – cadastrar o material permanente da Vara respectiva;

XVII – executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Foro ou Juiz da Vara.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 41 da Lei 5.010/1966

1 decisão do STJ cita o art. 41 da Lei 5.010/1966, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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