Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 42 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 42 Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 1º Somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.
§ 2º As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.
§ 3º As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.
§ 4º A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 5.010/1966
651 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 5.010/1966, de 1995 a 2026.