Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 43 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 43 Os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas empresas de transportes da respectiva Seção Judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STF cita o art. 43 da Lei 5.010/1966, em 1970.