Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 44 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 44 Mediante ordem .judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da União ou de suas autarquias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 5.010/1966
38 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 5.010/1966, de 1997 a 2009.