Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 45 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 45 As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.
Parágrafo único As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 5.010/1966
16 decisões do STJ citam o art. 45 da Lei 5.010/1966, de 2007 a 2017.