Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 46 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 46 A União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 5.010/1966
92 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 5.010/1966, de 1994 a 2022.