Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 50 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 50 Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei n. 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 5.010/1966
4 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 5.010/1966, de 2013 a 2024.