Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 51 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 51 As férias dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas de uma só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único Não haverá férias forenses coletivas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 5.010/1966
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 5.010/1966, de 2006 a 2015.