Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 58 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 58 A União e as autarquias federais consignarão, obrigatoriamente, em seus orçamentos, dotações para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 1º Esgotada a dotação, o Presidente do Tribunal Federal de Recursos proporá a abertura de créditos extra-orçamentários para os fins indicados neste artigo.
§ 2º As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias à abertura de créditos, a fim de permitir que as dívidas regularmente inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas no prazo de cento e vinte dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.