Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 60 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 60 Na Seção Judiciária em que houver apenas uma Vara, o Juiz Federal integrará o Tribunal Regional Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal Substituto.
Parágrafo único Quando houver mais de uma Vara, o Tribunal Federal de Recursos, indicará, com o seu suplente, o Juiz Federal que integrará o Tribunal Regional Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STJ cita o art. 60 da Lei 5.010/1966, em 2016.