Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 61 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 61 Na Seção em que houver Varas da Justiça Federal especializadas em matéria criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados de segurança e de quaisquer ações ou incidentes relativos a apreensão de mercadorias entradas ou saídas irregularmente do país ficando o Juiz prevento para o procedimento penal do crime de contrabando ou descaminho (Código Penal, artigo 334).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 5.010/1966
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 5.010/1966, de 1988 a 2015.