Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 62 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 62 Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.741, de 5/12/1979
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 5.010/1966
1.026 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 da Lei 5.010/1966, de 1980 a 2026.