Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 65 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 65 A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 5.010/1966
2 decisões do STJ citam o art. 65 da Lei 5.010/1966, de 2000 a 2009.