Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 69 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 69 O parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único . A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963)."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 5.010/1966
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 69 da Lei 5.010/1966, de 1983 a 2004.