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Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 69 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 69 O parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único . A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963)."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 69 da Lei 5.010/1966

5 decisões do STF, do STJ citam o art. 69 da Lei 5.010/1966, de 1983 a 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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