Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 70 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 70 A União intervirá, obrigatoriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 5.010/1966
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 5.010/1966, de 1973 a 2024.