Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 71 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 71 Caberá ao Tribunal Federal de Recursos, em sessão plenária, julgar os mandados de segurança contra ato ou decisão do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 5.010/1966
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 71 da Lei 5.010/1966, de 1984 a 2026.