Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 79 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 79 Nas Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto não for criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Foro designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições a ele pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação dos livros e papéis que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores dos Feitos da Fazenda Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STF cita o art. 79 da Lei 5.010/1966, em 1983.