Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 78 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 78 As Secretarias abrirão novos livros ou fichas nos quais registrarão os feitos recebidos dos Cartórios da Justiça local e os que lhe forem distribuídos diretamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.